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A lei e
os programas policialescos
Fonte:Tver
por:Rogério
Faria Tavares
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Para a correta abordagem
dos problemas jurídicos causados pelos
chamados programas policialescos( aqui definidos
como aqueles que apresentam reportagens policiais
com linguagem sensacionalista ), é
preciso registrar que as regras legais relacionadas
ao tema da comunicação social
não estão reunidas num código
específico, num único documento.
Elas estão dispersas pelo ordenamento
jurídico pátrio e possuem graus
diferentes de abrangência. O conjunto
destas normas é o que se tem chamado,
ultimamente, de direito da comunicação.
Ele é o campo do conhecimento jurídico
que regula a existência e a atuação
dos meios de comunicação social.
Dele fazem parte trechos da Carta Magna, emendas
constitucionais, leis complementares e ordinárias.
A Constituição
Federal de 1988, em seu capítulo ³Da
Comunicação Social², artigos
220 a 224, elege os princípios centrais
que devem nortear a comunicação
no Brasil.
O artigo 220 garante que
a manifestação do pensamento,
a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto na Carta Magna.
Este dispositivo constitucional
tem sido usado pelos responsáveis sobre
os ditos programas policialescos como argumento
para impedir qualquer ação judicial
que pretenda coibir a forma inadequada com
que muitas vezes eles tratam os conteúdos
que levam ao ar. Ora, se é para invocar
o artigo 220 da Constituição,
não se pode esquecer que ele garante
a livre manifestação do pensamento,
³observado o disposto nesta Constituição.²
Sendo assim, é
preciso lembrar que o direito à livre
manifestação do pensamento deve
ser visto como um direito entre os demais
direitos previstos constitucionalmente. Entre
estes demais direitos, outro também
resguardado pelo manto constitucional é
o descrito pelo parágrafo terceiro,
inciso II, do mesmo artigo 220:
Artigo 220 Parágrafo
Terceiro
Compete à lei federal:
II estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem
o disposto no artigo 221(a produção
e programação de emissoras de
rádio e televisão devem dar
preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e educativas
e devem promover o respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família, entre
outros).
Alguns ainda podem invocar
o fato de que o supracitado artigo não
foi regulamentado por lei federal e que, por
isso, não haveria como aplicar o dispositivo
referido. Uma corrente expressiva de constitucionalistas,
porém, tem observado que, à
falta de regulamentação legislativa,
o que tem ocorrido é o recurso à
jurisprudência (às decisões
judiciais) como forma de conhecer o direito
constitucional. Não é porque
ainda não se produziu lei federal específica
que o Judiciário brasileiro poderá
deixar de levar em conta a intenção
do constituinte. Todas as decisões
referentes, pois, a programas de rádio
e tv precisam considerar o que o magistrado
entenda como valores éticos e sociais
da pessoa e da família. Havendo desrespeito
ao que ele considera englobado por estes valores,
alguma consequência resultante disto
precisará existir.
Agora, tratarei de outro
ponto essencial a toda reflexão que
se faça sobre livre manifestação
do pensamento. Não existe o conceito
de liberdade de manifestação
do pensamento sem a contrapartida do conceito
de responsabilidade pelo pensamento livremente
manifestado. No artigo quinto da Constituição,
a livre manifestação do pensamento
vem associada à vedação
do anonimato. Vem, ainda, acompanhada da garantia
do direito de resposta, proporcional ao agravo,
além de indenização por
dano material, moral ou à imagem. Porfim,
o artigo quinto também assegura a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas, prevendo o direito
a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
Isso quer dizer que os
programas policialescos infringem preceitos
constitucionais toda vez que , a pretexto
do exercício da livre manifestação
do pensamento, desrespeitam a honra e a imagem
das pessoas. E eles o fazem frequentemente,
sobretudo quando apresentam pessoas suspeitas
de crimes ou efetivamente já condenadas
pela Justiça.
O criminoso condenado
já recebeu do Estado a pena devida
e deve cumpri-lacomo manda a lei. Não
cabe à mídia promover ataques
ilegais a eles .Agir assim é responder
ao crime na mesma moeda.
As referências desairosas
às pessoas suspeitas configuram casos
ainda mais graves. Não cabe aos programas
policialescos assumirem um papel que é
da polícia (o de investigar crimes)
e outro que é do Poder Judiciário
(o de processar e julgar).Os responsáveis
por estas atrações podem estar
incorrendo, ainda, em crimes previstos pela
legislação penal brasileira.
A calúnia, a difamação
e a injúria, tipos definidos pelo Código
Penal (artigos 138,139 e140, respectivamente),
são condutas que podem configurar os
abusos condenados também pela Lei de
Imprensa. Em seu artigo 12, ela estabelece
que ³aqueles que, através dos
meios de informação e divulgação,
praticarem abusos no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento
e informação, ficarão
sujeitos às penas desta lei e responderão
pelos prejuízos que causarem.²
Os programas policialescos
também cometem erro de consequências
terríveis quando dão como notícia
digna de crédito aquilo que é
apenas opinião de autoridade policial
emitida no curso de uma investigação.
Foi o que aconteceu no inesquecível
caso da Escola de Base do bairro da Aclimação
em São Paulo, em 1994.O delegado responsável
pela apuração de supostos casos
de abusos sexuais cometidos pelos proprietários
da escola contra seus alunos afirmou que eles
eram culpados. Os representantes da imprensa
irresponsável publicaram a declaração
como verídica. Tempos depois verificou-se
que era falsa. O problema aí está
no fato de alguns jornalistas darem caráter
de informação a esse tipo de
fala. As autoridades policiais têm competência
apenas para levantar provas e indiciarem suspeitos.
Elas cometem abuso de poder quando afirmam
que fulano ou beltrano são culpados.
Este papel é da Justiça, ao
fim do processo. Se algum policial incorre
nesta falta, a imprensa deve até publicar
o que foi dito, mas deixando claro que se
trata de ponto de vista(e de abuso de poder),
e não de definição judicial.
Quero comentar, porfim,
o tema da liberdade de crítica, garantida
pelo artigo 27 da Lei de Imprensa. Ele define
que não constituem abuso no exercício
da liberdade de manifestação
do pensamento e de informação
³comentar, resumida ou amplamente, projetos
e atos do Poder Legislativo, bem como debates
e críticas a seu respeito² (inciso
III), ³a discussão e a crítica
de atos e decisões do Poder Executivo
e seus agentes²(inciso VI), ³a crítica
às leis e a demonstração
de sua inconveniência ou inoportunidade²
(inciso VII) e a ³crítica inspirada
pelo interesse público²(inciso
VIII).
Faço referência
a este assunto porque, nos programas policialescos,
os apresentadores têm, cada vez mais,
assumido discurso crítico em relação
às instituições do Poder
Público. Os estudiosos não vêem
problema nisso. Toda crítica contém
altas doses de agressividade, e isso não
configura infração à
lei. Faz parte dos regimes democráticos.
O que não pode
ser aceito é que, da crítica
objetiva, se passe à degradação
da honra, da dignidade e da imagem dos criticados.
O que já não é crítica,
é crime.
Rogério Faria
Tavares
Jornalista e Advogado
Presidente da Ong Tver MG
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