A lei e os programas policialescos
Fonte:Tver
por:Rogério Faria Tavares

Para a correta abordagem dos problemas jurídicos causados pelos chamados programas policialescos( aqui definidos como aqueles que apresentam reportagens policiais com linguagem sensacionalista ), é preciso registrar que as regras legais relacionadas ao tema da comunicação social não estão reunidas num código específico, num único documento. Elas estão dispersas pelo ordenamento jurídico pátrio e possuem graus diferentes de abrangência. O conjunto destas normas é o que se tem chamado, ultimamente, de direito da comunicação. Ele é o campo do conhecimento jurídico que regula a existência e a atuação dos meios de comunicação social. Dele fazem parte trechos da Carta Magna, emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias.

A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo ³Da Comunicação Social², artigos 220 a 224, elege os princípios centrais que devem nortear a comunicação no Brasil.

O artigo 220 garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Carta Magna.

Este dispositivo constitucional tem sido usado pelos responsáveis sobre os ditos programas policialescos como argumento para impedir qualquer ação judicial que pretenda coibir a forma inadequada com que muitas vezes eles tratam os conteúdos que levam ao ar. Ora, se é para invocar o artigo 220 da Constituição, não se pode esquecer que ele garante a livre manifestação do pensamento, ³observado o disposto nesta Constituição.²

Sendo assim, é preciso lembrar que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser visto como um direito entre os demais direitos previstos constitucionalmente. Entre estes demais direitos, outro também resguardado pelo manto constitucional é o descrito pelo parágrafo terceiro, inciso II, do mesmo artigo 220:

Artigo 220 Parágrafo Terceiro


Compete à lei federal:

II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221(a produção e programação de emissoras de rádio e televisão devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e educativas e devem promover o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, entre outros).

Alguns ainda podem invocar o fato de que o supracitado artigo não foi regulamentado por lei federal e que, por isso, não haveria como aplicar o dispositivo referido. Uma corrente expressiva de constitucionalistas, porém, tem observado que, à falta de regulamentação legislativa, o que tem ocorrido é o recurso à jurisprudência (às decisões judiciais) como forma de conhecer o direito constitucional. Não é porque ainda não se produziu lei federal específica que o Judiciário brasileiro poderá deixar de levar em conta a intenção do constituinte. Todas as decisões referentes, pois, a programas de rádio e tv precisam considerar o que o magistrado entenda como valores éticos e sociais da pessoa e da família. Havendo desrespeito ao que ele considera englobado por estes valores, alguma consequência resultante disto precisará existir.

Agora, tratarei de outro ponto essencial a toda reflexão que se faça sobre livre manifestação do pensamento. Não existe o conceito de liberdade de manifestação do pensamento sem a contrapartida do conceito de responsabilidade pelo pensamento livremente manifestado. No artigo quinto da Constituição, a livre manifestação do pensamento vem associada à vedação do anonimato. Vem, ainda, acompanhada da garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Porfim, o artigo quinto também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Isso quer dizer que os programas policialescos infringem preceitos constitucionais toda vez que , a pretexto do exercício da livre manifestação do pensamento, desrespeitam a honra e a imagem das pessoas. E eles o fazem frequentemente, sobretudo quando apresentam pessoas suspeitas de crimes ou efetivamente já condenadas pela Justiça.

O criminoso condenado já recebeu do Estado a pena devida e deve cumpri-lacomo manda a lei. Não cabe à mídia promover ataques ilegais a eles .Agir assim é responder ao crime na mesma moeda.

As referências desairosas às pessoas suspeitas configuram casos ainda mais graves. Não cabe aos programas policialescos assumirem um papel que é da polícia (o de investigar crimes) e outro que é do Poder Judiciário (o de processar e julgar).Os responsáveis por estas atrações podem estar incorrendo, ainda, em crimes previstos pela legislação penal brasileira. A calúnia, a difamação e a injúria, tipos definidos pelo Código Penal (artigos 138,139 e140, respectivamente), são condutas que podem configurar os abusos condenados também pela Lei de Imprensa. Em seu artigo 12, ela estabelece que ³aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.²

Os programas policialescos também cometem erro de consequências terríveis quando dão como notícia digna de crédito aquilo que é apenas opinião de autoridade policial emitida no curso de uma investigação. Foi o que aconteceu no inesquecível caso da Escola de Base do bairro da Aclimação em São Paulo, em 1994.O delegado responsável pela apuração de supostos casos de abusos sexuais cometidos pelos proprietários da escola contra seus alunos afirmou que eles eram culpados. Os representantes da imprensa irresponsável publicaram a declaração como verídica. Tempos depois verificou-se que era falsa. O problema aí está no fato de alguns jornalistas darem caráter de informação a esse tipo de fala. As autoridades policiais têm competência apenas para levantar provas e indiciarem suspeitos. Elas cometem abuso de poder quando afirmam que fulano ou beltrano são culpados. Este papel é da Justiça, ao fim do processo. Se algum policial incorre nesta falta, a imprensa deve até publicar o que foi dito, mas deixando claro que se trata de ponto de vista(e de abuso de poder), e não de definição judicial.

Quero comentar, porfim, o tema da liberdade de crítica, garantida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa. Ele define que não constituem abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação ³comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito² (inciso III), ³a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes²(inciso VI), ³a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade² (inciso VII) e a ³crítica inspirada pelo interesse público²(inciso VIII).

Faço referência a este assunto porque, nos programas policialescos, os apresentadores têm, cada vez mais, assumido discurso crítico em relação às instituições do Poder Público. Os estudiosos não vêem problema nisso. Toda crítica contém altas doses de agressividade, e isso não configura infração à lei. Faz parte dos regimes democráticos.

O que não pode ser aceito é que, da crítica objetiva, se passe à degradação da honra, da dignidade e da imagem dos criticados. O que já não é crítica, é crime.

Rogério Faria Tavares
Jornalista e Advogado
Presidente da Ong Tver MG


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